A 1ª Seção do STJ concluiu o julgamento de mérito do Tema 1226, que versa sobre a natureza jurídica dos Planos de Stock Option, e consequente (não) incidência de Imposto de Renda no momento do exercício da opção de compra.
A Corte afirmou, por maioria, que os Planos de Stock Option possuem natureza mercantil, e não remuneratória, como pleiteava a Fazenda Nacional e como decorrência, descaberia a incidência de Imposto de Renda no momento da opção de compra incidindo apenas na alienação futura feita pelo adquirente, como ganho de capital, caso se haja valorização. O Racional, por coerência, deve ser replicado à contribuição previdenciária para afastá-la totalmente.
Resumidamente, o Stock Option é um acordo (comercial), em que é a empresa oferta a opção da compra de suas ações/quotas a um preço pré-estabelecido e após o transcurso do prazo temporal ajustado e cumprimento de outros ajustes, o beneficiário escolhe se exerce o direito de adquirir as ações/quotas ao preço previamente ajustado, normalmente inferior ao valor patrimonial de momento. Ao adquirir esta parcela do patrimônio da empresa outorgante com deságio, o fisco entende que há um ganho patrimonial instantâneo atrelado ao serviço prestado à empresa contratante, o que impulsiona a exigência de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária na relação.
O tema sempre rendeu discordância entre fisco e contribuinte, com inúmeros julgados no CARF, inclusive na Câmara Superior, ora favorável ao fisco (9202-010.634 – 2ª Turma da CSRF), ora aos contribuintes (9202-010.506 – 2ª Turma da CSRF) e agora com a decisão do STJ – em Recurso Repetitivo – as empresas e beneficiários passam a ter mais segurança jurídica para deliberar e executar os acordos comerciais realizados através deste instrumento.
Espera-se, também, que empresas e contribuintes pessoas física, que eventualmente estejam em litígio administrativo com fisco federal, possam se
beneficiar após o trânsito em julgado desta decisão, visto que o Regimento Interno do CARF prevê a necessidade de observância obrigatória das decisões do STJ tomadas em Recursos Repetitivos (art. 98, II, b).
No mais, vale lembrar que este instrumento, apesar de lícito e legítimo, não é regulamentado no Brasil e tramita no legislativo o Projeto de Lei nº 2.724/2022, que dispõe sobre o regime dos planos de outorga de opção de compra de participação societária – Marco Legal do Stock Options. Na versão aprovada no Senado Federal, inclusive, consta expressamente que a outorga da opção possui natureza mercantil, não sendo base de encargo trabalhista, previdenciário ou tributo (art. 2º, III, § único), assim como eventual imposto de renda só incidirá no momento da venda das participações societárias adquiridas em razão do exercício da sua respectiva opção.
Por Diego Lima