A Receita Federal do Brasil esclareceu, através da Solução de Consulta Cosit nº 177/2024, a distinção de tributação das remessas para o exterior relacionadas ao direito de comercializar ou distribuir softwares e a remessa para aquisição da licença de uso dos sistemas.
O órgão fazendário manifestou entendimento que as remessas para aquisição do direito de comercialização ou distribuição estão sujeitas apenas ao Imposto de Renda Retido na Fonte, afastando a incidência da CIDE e do PIS/COFINS-Importação.
Em 2023, com a edição da Solução de Consulta Cosit nº 107/2023, que tratou da aquisição de licença de uso, a conclusão foi no sentido de tributar a remessa como aquisição de serviço do exterior, fazendo incidir os 4 (quatros) tributos.
A distinção entre as conclusões residiu na separação conceitual entre importação de um serviço e pagamento de Royalty.
Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF
No tratamento do Imposto de Renda não houve qualquer surpresa. A regra é que valores creditados, entregues ou enviados para o exterior em troca do direito de uso, comercialização ou distribuição de software são considerados royalties, portanto, alvo da tributação.
O cenário pode ser influenciado pela existência de acordo para evitar a dupla tributação entre o Brasil e o país do beneficiário, o que deve ser aferido no caso concreto.
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE
No tocante à CIDE, a Receita Federal esclarece que a remuneração paga em decorrência de licenças de uso ou direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador, não se enquadram no campo de incidência da contribuição, exceto quando o contrato envolver a transferência da correspondente tecnologia, mediante a entrega, pelo fornecedor, do código-fonte do software.
PIS/COFINS – Importação
Por fim, no que diz respeito às contribuições do PIS/COFINS-Importação, a Cosit diferencia o objeto central do contrato de licença para comercialização/distribuição dos demais serviços conexos.
Os valores relativos à obtenção do direito de comercializar ou distribuir software estrangeiro não sofrem a incidência das contribuições, desde que discriminados no documento que fundamentar a operação.
Por outro lado, caso a remessa seja para pagamento de algum serviço conexo à licença de comercialização ou distribuição do software, o tratamento será o descrito na Solução de Consulta nº 107/2023.
Desta forma, com a edição da Solução de Consulta Cosit nº 177/2024 a Receita Federal põe fim a qualquer dúvida que pairava sobre uma possível equiparação entre os institutos da licença de uso e a licença para comercialização/distribuição de softwares estrangeiros. Prevaleceu o entendimento de que a tributação segue a essência do contrato particular, principalmente quanto à incidência de PIS/COFINS-Importação.
Por Diego Lima – Consultor Tributário