O Superior Tribunal de Justiça, através da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, propôs a afetação, com possível suspensão nacional dos recursos em trâmite, do tema relacionado ao IRRF nas remessas para o exterior.
Na ocasião, a proposta da tese apresentada foi a seguinte:
(i)legalidade de retenção de Imposto de Renda na fonte, quando da remessa ao exterior de valores destinados ao pagamento de serviços sem transferência de tecnologia, prestados por empresas domiciliadas em países com os quais o Brasil seja signatário de tratados internacionais, a fim de evitar bitributação.
Os recursos selecionados foram o REsp nº 2.060.432/RS, o REsp nº 2.133.370/SP, e o Resp nº 2.133.454/SP, os quais dependerão de decisão de seus respectivos relatores.
A questão posta não se mostra simplória, tampouco deve resultar em decisão de aplicação genérica e indistinta.
Primeiramente, o artigo 7º dos Tratados Internacionais favorece as empresas nacionais ao isentar, normalmente, o imposto de renda na fonte sobre os lucros no país do contratante. Porém, este dispositivo é residual, com alguns tratados dispondo, expressamente, que só serão tratados como lucros rendimentos que não tiverem disposições específicas em outros artigos do tratado.
A partir desse ponto, surgem duas questões centrais: i) delimitação do que são serviço e assistência técnica; e ii) necessidade de equiparação, pelo tratado, da assistência e serviço técnico a outro rendimento tributável no país do contratante, normalmente aos Royalties.
Diante destas singularidades, em caso de eventual afetação da matéria pelo STJ, posterior decisão vinculante do tribunal, no sentido de não incidência do IRRF nestas remessas, deverá discriminar os requisitos essenciais a serem observados em cada Protocolo assinado pelo Brasil, a fim de concluir se as disposições particulares realmente fogem ao escopo da tributação.
Ainda assim, mesmo que de amplitude limitada, uma decisão favorável aos contribuintes pode significar a desnecessidade de retenção em casos de remunerações contínuas, afastando um custo que normalmente recai sobre o adquirente nacional, podendo vir a se tornar uma forma de recuperação tributária e eleição estratégica de fornecedores.
Vale lembrar que as decisões tomadas em processos afetados como repetitivo pelo STJ vinculam inicialmente o judiciário, com a tese vitoriosa normalmente vindo a ser replicada pelo CARF e a Receita Federal tempos depois.
Por Diego Lima